Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para o alistamento à revelia, os órgãos alistadores se utilizarão de documentos e dados fornecidos pelos cartórios ou quaisquer outros serviços públicos.
Parágrafo único
Em caso de duplicidade de alistamento, um à revelia e outro no prazo legal, prevalecerá êste último.