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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 26

Para o alistamento à revelia, os órgãos alistadores se utilizarão de documentos e dados fornecidos pelos cartórios ou quaisquer outros serviços públicos.

Parágrafo único

Em caso de duplicidade de alistamento, um à revelia e outro no prazo legal, prevalecerá êste último.