Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 24
A inexistência ou falta de funcionamento de órgão alistador no domicílio não constituirá motivo para isentar qualquer indivíduo do dever de alistar-se no período previsto no artigo 21. Neste caso, deverá o alistamento ser feito em qualquer outro órgão alistador da mesma Circunscrição de Recrutamento, o qual consignará essa circunstância.