Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 21
Todo brasileiro deverá alistar-se para o serviço militar dentro dos primeiros seis meses do ano civil em que completar dezessete anos de idade.
Parágrafo único
O alistamento poderá ser feito ao completar o indivíduo dezesseis anos de idade.