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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 21

Todo brasileiro deverá alistar-se para o serviço militar dentro dos primeiros seis meses do ano civil em que completar dezessete anos de idade.

Parágrafo único

O alistamento poderá ser feito ao completar o indivíduo dezesseis anos de idade.