Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos os brasileiros são obrigados a prestar a pátria, na forma desta lei e do respectivo regulamento, o tributo do serviço militar, segundo suas habilitações e condições de capacidade.
§ 1º
As mulheres estão isentas do serviço militar, mas poderão voluntariamente habilitar-se, de acôrdo com regulamentos especiais, em cursos de enfermagem e em outros compatíveis com suas aptidões, para o desempenho de funções nêles prevista; em caso de mobilização, ficarão sujeitas a encargos que a lei especial determinar.
§ 2º
Os filhos de brasileiros nascidos no exterior, que optarem pela nacionalidade brasileira, ficarão sujeitos ao serviço militar, desde a publicação do ato oficial da opção.
§ 3º
Os brasileiros naturalizados prestarão o serviço militar de conformidade com a presente lei.