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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 2º

Todos os brasileiros são obrigados a prestar a pátria, na forma desta lei e do respectivo regulamento, o tributo do serviço militar, segundo suas habilitações e condições de capacidade.

§ 1º

As mulheres estão isentas do serviço militar, mas poderão voluntariamente habilitar-se, de acôrdo com regulamentos especiais, em cursos de enfermagem e em outros compatíveis com suas aptidões, para o desempenho de funções nêles prevista; em caso de mobilização, ficarão sujeitas a encargos que a lei especial determinar.

§ 2º

Os filhos de brasileiros nascidos no exterior, que optarem pela nacionalidade brasileira, ficarão sujeitos ao serviço militar, desde a publicação do ato oficial da opção.

§ 3º

Os brasileiros naturalizados prestarão o serviço militar de conformidade com a presente lei.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 9.500 /1946