Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nas Circunscrições de Recrutamento, cujo território possa interessar ao recrutamento para a Marinha ou para a Aeronáutica, haverá estrita cooperação entre o chefe da Circunscrição de Recrutamento e os representantes daquelas Fôrças.