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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 19

Nas Circunscrições de Recrutamento, cujo território possa interessar ao recrutamento para a Marinha ou para a Aeronáutica, haverá estrita cooperação entre o chefe da Circunscrição de Recrutamento e os representantes daquelas Fôrças.