Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os órgãos alistadores mesmo os que não forem delas dependentes, deverão comunicar-se com as Circunscrições de Recrutamento e enviar-lhes, nas épocas regulamentares, os documentos relativos aos alistamentos efetuados.