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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 18

Os órgãos alistadores mesmo os que não forem delas dependentes, deverão comunicar-se com as Circunscrições de Recrutamento e enviar-lhes, nas épocas regulamentares, os documentos relativos aos alistamentos efetuados.

Art. 18 do Decreto-Lei 9.500 /1946