JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os trabalhos de recrutamento, a cargo das Circunscrições de Recrutamento, serão executados através dos seguintes órgãos, delas dependentes ou não:

a

órgãos alistadores no Exército ;

b

órgãos alistadores na Marinha;

c

órgãos alistadores na Aeronáutica;

d

órgãos alistadores no exterior do País.

§ 1º

Serão órgãos alistadores no Exército as Juntas de Alistamento Militar, as Juntas de Revisão de Alistamento das Circunscrições de Recrutamento, certas Unidades e certos Estabelecimentos Militares.

§ 2º

Serão órgãos alistadores na Marinha as Capitânias dos Portos com suas Delegacias e Agências, e a Diretoria do Pessoal da Armada.

§ 3º

Serão órgãos alistadores na Aeronáutica as Unidades e Estabelecimentos Militares.

§ 4º

Serão órgãos alistadores no exterior os Consulados do Brasil.

§ 5º

Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão declarar alistadores quaisquer outros órgãos, se o exigirem os interêsses do recrutamento das respectivas Fôrças.

§ 6º

Os órgãos alistadores na Marinha e na Aeronáuticas só alistarão indivíduos que se destinarem às suas Fôrças.

Art. 17, §5º do Decreto-Lei 9.500 /1946