Artigo 17, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os trabalhos de recrutamento, a cargo das Circunscrições de Recrutamento, serão executados através dos seguintes órgãos, delas dependentes ou não:
a
órgãos alistadores no Exército ;
b
órgãos alistadores na Marinha;
c
órgãos alistadores na Aeronáutica;
d
órgãos alistadores no exterior do País.
§ 1º
Serão órgãos alistadores no Exército as Juntas de Alistamento Militar, as Juntas de Revisão de Alistamento das Circunscrições de Recrutamento, certas Unidades e certos Estabelecimentos Militares.
§ 2º
Serão órgãos alistadores na Marinha as Capitânias dos Portos com suas Delegacias e Agências, e a Diretoria do Pessoal da Armada.
§ 3º
Serão órgãos alistadores na Aeronáutica as Unidades e Estabelecimentos Militares.
§ 4º
Serão órgãos alistadores no exterior os Consulados do Brasil.
§ 5º
Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão declarar alistadores quaisquer outros órgãos, se o exigirem os interêsses do recrutamento das respectivas Fôrças.
§ 6º
Os órgãos alistadores na Marinha e na Aeronáuticas só alistarão indivíduos que se destinarem às suas Fôrças.