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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 166

Os Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica organizarão respectivamente, os Regulamentos da Diretoria de Recrutamento, da Diretoria do Pessoal da Armada e da Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, adaptados às disposições desta lei, conforme determina o § 1º do art. 11.