Artigo 165 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 165
Enquanto não for publicado o Regulamento desta lei, continuarão em vigor as prescrições, mapas, certidões, atestados e demais documentos atualmente regulamentares.