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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 164

A Diretoria de Recrutamento apresentará ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral de Administração, um projeto de Regulamento desta lei, dentro de sessenta dias de sua publicação.

Art. 164 do Decreto-Lei 9.500 /1946