Artigo 164 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 164
A Diretoria de Recrutamento apresentará ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral de Administração, um projeto de Regulamento desta lei, dentro de sessenta dias de sua publicação.