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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 164

A Diretoria de Recrutamento apresentará ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral de Administração, um projeto de Regulamento desta lei, dentro de sessenta dias de sua publicação.