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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 163

Os convocados que na data da publicação da presente lei servirem como operários e artífices em funções técnico-profissionais nos estabelecimentos de que trata a letra c do art. 55, e não possuírem diploma ou certificado de curso, serão dispensados de incorporação, desde que tal providência seja solicitada pelo estabelecimento interessado.

Art. 163 do Decreto-Lei 9.500 /1946