Artigo 163 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os convocados que na data da publicação da presente lei servirem como operários e artífices em funções técnico-profissionais nos estabelecimentos de que trata a letra c do art. 55, e não possuírem diploma ou certificado de curso, serão dispensados de incorporação, desde que tal providência seja solicitada pelo estabelecimento interessado.