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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 162

Os cabos que na data da publicação desta lei estiverem incorporados e contarem nove ou mais anos de serviço poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam as condições de robustez física, boa conduta militar e civil, e comprovada capacidade profissional.