Artigo 162 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os cabos que na data da publicação desta lei estiverem incorporados e contarem nove ou mais anos de serviço poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam as condições de robustez física, boa conduta militar e civil, e comprovada capacidade profissional.