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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 161

Os sargentos, cabos e soldados, amparados pelo Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945 , poderão continuar a servir nas condições do art. 158.