JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 161 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 161

Os sargentos, cabos e soldados, amparados pelo Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945 , poderão continuar a servir nas condições do art. 158.

Art. 161 do Decreto-Lei 9.500 /1946