Artigo 160 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 160
Aos sargentos existentes na data da publicação desta lei, com mais de quatro e menos de sete anos de serviço, que não possuam nenhum dos cursos previstos no art. 89 e seu parágrafo, é facultada a permanência nas fileiras, a critério dos Comandantes de Regiões, por prazo nunca superior a três anos a contar da data da publicação da presente lei, a fim de se habilitarem com qualquer dos referidos cursos para efeito de reengajamentos até a idade limite no serviço ativo.