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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 160

Aos sargentos existentes na data da publicação desta lei, com mais de quatro e menos de sete anos de serviço, que não possuam nenhum dos cursos previstos no art. 89 e seu parágrafo, é facultada a permanência nas fileiras, a critério dos Comandantes de Regiões, por prazo nunca superior a três anos a contar da data da publicação da presente lei, a fim de se habilitarem com qualquer dos referidos cursos para efeito de reengajamentos até a idade limite no serviço ativo.

Art. 160 do Decreto-Lei 9.500 /1946