Artigo 159 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 159
Os atuais segundos sargentos possuidores de curso que os habilite ao comando de pelotão ou seção poderão reengajar até o limite de idade de permanência no serviço ativo, satisfeitas as condições das letras a, b, e c do art. 86.