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Artigo 159 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 159

Os atuais segundos sargentos possuidores de curso que os habilite ao comando de pelotão ou seção poderão reengajar até o limite de idade de permanência no serviço ativo, satisfeitas as condições das letras a, b, e c do art. 86.

Art. 159 do Decreto-Lei 9.500 /1946