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Artigo 158 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 158

Os sargentos de qualquer graduação, que na data da publicação desta lei estiverem servindo nas Fôrças Armadas há mais de sete anos, poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam às condições de robustez física, boa conduta militar e civil e comprovada capacidade profissional.

Art. 158 do Decreto-Lei 9.500 /1946