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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 156

Nos Estados de Bahia, Sergipe, Pernambuco, Paraíba , Rio Grande do Norte, Pará, Amazonas, Piauí, Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Distrito Federal, e Territórios do Acre, Amapá, Guaporé, Ponta Porã e Rio Branco, serão incorporados: em 1947, as classes de 1925 e 1926; em 1948, as classes de 1927 e 1928; em 1949, as classes de 1929 e 1930; e em 1950, as classes de 1931 e 1932.

Art. 156 do Decreto-Lei 9.500 /1946