Artigo 155, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 155
Nos três primeiros anos da execução desta lei, serão convocadas as seguintes classes, excetuadas as dos Estados referidos no artigo seguinte:
a
em 1947, as classes de 1926 e 1927, computadas em partes iguais;
b
em 1948, as classes de 1928 e 1929, computadas em partes iguais;
c
em 1949, as classes de 1930 e 1931, computadas em partes iguais;
d
em 1950, a classe de 1932.