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Artigo 155, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 155

Nos três primeiros anos da execução desta lei, serão convocadas as seguintes classes, excetuadas as dos Estados referidos no artigo seguinte:

a

em 1947, as classes de 1926 e 1927, computadas em partes iguais;

b

em 1948, as classes de 1928 e 1929, computadas em partes iguais;

c

em 1949, as classes de 1930 e 1931, computadas em partes iguais;

d

em 1950, a classe de 1932.

Art. 155, b do Decreto-Lei 9.500 /1946