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Artigo 154, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 154

No primeiro ano civil de execução desta lei, deverão alistar-se, na forma do art. 21 e seguintes os indivíduos que no seu decurso completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.

§ 1º

As relações enviadas pelos Oficiais do Registro Civil às Circunscrições de Recrutamento, deverão abranger, nesse primeiro ano, os nomes dos indivíduos que no decurso do mesmo completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.

§ 2º

As contribuições para a eficiência do alistamento militar, de que trata o art. 27 desta lei, abrangendo, nesse primeiro ano, todos os alunos que em seu decurso completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.