Artigo 153 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 153
As despesas para a execução desta lei correrão por conta da verba "Serviço Militar", constante dos orçamentos dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica e da arrecadação de Taxa Militar e de Multas.