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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 153

As despesas para a execução desta lei correrão por conta da verba "Serviço Militar", constante dos orçamentos dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica e da arrecadação de Taxa Militar e de Multas.