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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 152

O indivíduo que, por qualquer motivo, obtiver dispensa ou adiamento de incorporação nas Fôrças Armadas ficará sujeito, cada vez, ao pagamento de uma Taxa Militar, de 10 a 50 cruzeiros, de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento desta lei.

Art. 152 do Decreto-Lei 9.500 /1946