Artigo 152 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 152
O indivíduo que, por qualquer motivo, obtiver dispensa ou adiamento de incorporação nas Fôrças Armadas ficará sujeito, cada vez, ao pagamento de uma Taxa Militar, de 10 a 50 cruzeiros, de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento desta lei.