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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 151

A propaganda do Serviço Militar será progamada e superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que para tal fim disporá de recursos orçamentários e dos provenientes da cobrança de Taxas e Multas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único

A propaganda deverá ser coordenada por mútuo entendimento entre as autoridades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, que a devam executar.