Artigo 151 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 151
A propaganda do Serviço Militar será progamada e superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que para tal fim disporá de recursos orçamentários e dos provenientes da cobrança de Taxas e Multas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único
A propaganda deverá ser coordenada por mútuo entendimento entre as autoridades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, que a devam executar.