Artigo 149 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 149
Em caso de infração aos dispositivos desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos chefes das Circunscrições de Recrutamento ou aos seus delegados, para salvaguarda de seus direitos ou interêsses.