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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 149

Em caso de infração aos dispositivos desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos chefes das Circunscrições de Recrutamento ou aos seus delegados, para salvaguarda de seus direitos ou interêsses.