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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 148

Das vagas verificadas nos quadros de funcionários civis dos estabelecimentos e repartições militares, a metade será assegurada aos reservistas de primeira categoria que até dois anos após o licenciamento se habilitarem para o preenchimento das mesmas, satisfazendo as exigências legais.