Artigo 148 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 148
Das vagas verificadas nos quadros de funcionários civis dos estabelecimentos e repartições militares, a metade será assegurada aos reservistas de primeira categoria que até dois anos após o licenciamento se habilitarem para o preenchimento das mesmas, satisfazendo as exigências legais.