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Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 143

Nos contratos de arrendamento de vias férreas, de emprêsas de obras públicas federais, estaduais ou municipais, deverá constar uma cláusula pela qual sejam destinados aos reservistas das Forças Armadas dois têrços, no mínimo, dos lugares que devem ser preenchidos obrigatòriamente por brasileiros.

Parágrafo único

Em caso de infração ao disposto neste artigo, os interessados poderão solicitar providências às Circunscrições de Recrutamento, à Diretoria do Pessoal da Armada ou à Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, respectivamente, às quais caberá a promoção das medidas necessárias.

Art. 143, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946