Artigo 142 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 142
O funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, contará de acôrdo com a legislação militar, para efeitos de aposentadoria, e tempo de serviço ativo prestado quando incorporado nas Forças Armadas.