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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 142

O funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, contará de acôrdo com a legislação militar, para efeitos de aposentadoria, e tempo de serviço ativo prestado quando incorporado nas Forças Armadas.