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Artigo 141, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 141

Constituem prova de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares:

a

Certificado de Alistamento Militar, a partir dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, satisfeitas as exigências de adiamento de incorporação, se fôr o caso;

b

Certificado de Reservista;

c

Certificado de Isenção do Serviço Militar.

Parágrafo único

O menor de dezessete anos e maior de quarenta e seis anos de idade não incidem nas proibições do art. 140 desta lei.

Art. 141, b do Decreto-Lei 9.500 /1946