Artigo 141, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 141
Constituem prova de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares:
a
Certificado de Alistamento Militar, a partir dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, satisfeitas as exigências de adiamento de incorporação, se fôr o caso;
b
Certificado de Reservista;
c
Certificado de Isenção do Serviço Militar.
Parágrafo único
O menor de dezessete anos e maior de quarenta e seis anos de idade não incidem nas proibições do art. 140 desta lei.