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Artigo 140, Alínea f do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 140

Nenhum brasileiro, entre dezessete e quarenta e cinco anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com suas obrigações militares:

a

ser nomeado funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, ou ingressar como funcionário ou empregado em institutos para-estatais, autarquias, associações ou emprêsas oficiais, oficializadas ou subvencionadas, ou cuja existência e funcionamento dependam de autorização ou reconhecimento pelo poder público;

b

assinar contrato de qualquer natureza com o Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;

c

obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

d

obter carteira profissional;

e

obter licença para o exercício de qualquer indústria ou profissão;

f

matricular-se ou prestar exame em qualquer estabelecimento de ensino.

§ 1º

Sempre que se verificar admissão ou posse de funcionários ou empregados de que trata a letra a dêste artigo, o chefe da repartição ou serviço remeterá, dentro de quinze dias, à Chefia da Circunscrição de Recrutamento correspondente os dados relativos ao nome, filiação, Município e data de nascimento do servidor em aprêço, com declaração da situação militar.

§ 2º

Os Chefes da repartição ou serviço, que verificarem ter sido nomeado algum funcionário com infração ao disposto na letra a) dêste artigo, providenciarão imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato de nomeação, oficiando para tal fim, quando fôr necessário, à autoridade responsável.

§ 3º

Nenhum brasileiro naturalizado poderá ser diplomado ou exercer profissão liberal sem que faça prova de estar em dia com suas obrigações militares.

§ 4º

Os brasileiros por opção e os naturalizados de mais de trinta anos, após alistamento, receberão o certificado de terceira categoria, ou de isenção de acôrdo com as disposições desta lei.

Art. 140, f do Decreto-Lei 9.500 /1946