Artigo 140, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 140
Nenhum brasileiro, entre dezessete e quarenta e cinco anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com suas obrigações militares:
a
ser nomeado funcionário público ou extranumerário federal, estadual ou municipal, ou ingressar como funcionário ou empregado em institutos para-estatais, autarquias, associações ou emprêsas oficiais, oficializadas ou subvencionadas, ou cuja existência e funcionamento dependam de autorização ou reconhecimento pelo poder público;
b
assinar contrato de qualquer natureza com o Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;
c
obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
d
obter carteira profissional;
e
obter licença para o exercício de qualquer indústria ou profissão;
f
matricular-se ou prestar exame em qualquer estabelecimento de ensino.
§ 1º
Sempre que se verificar admissão ou posse de funcionários ou empregados de que trata a letra a dêste artigo, o chefe da repartição ou serviço remeterá, dentro de quinze dias, à Chefia da Circunscrição de Recrutamento correspondente os dados relativos ao nome, filiação, Município e data de nascimento do servidor em aprêço, com declaração da situação militar.
§ 2º
Os Chefes da repartição ou serviço, que verificarem ter sido nomeado algum funcionário com infração ao disposto na letra a) dêste artigo, providenciarão imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato de nomeação, oficiando para tal fim, quando fôr necessário, à autoridade responsável.
§ 3º
Nenhum brasileiro naturalizado poderá ser diplomado ou exercer profissão liberal sem que faça prova de estar em dia com suas obrigações militares.
§ 4º
Os brasileiros por opção e os naturalizados de mais de trinta anos, após alistamento, receberão o certificado de terceira categoria, ou de isenção de acôrdo com as disposições desta lei.