Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 14
Competirá a Circunscrição de Recrutamento, como órgão de execução regional, além de suas atribuições especiais de mobilização, que serão objeto de instruções próprias, centralizar tôdas as atividades que, dentro de seus limites territoriais, disserem respeito ao Serviço Militar.