Artigo 139 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 139
Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado dezessete anos de idade.
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Acessar conteúdo completo Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado dezessete anos de idade.