Artigo 138 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 138
As Circunscrições de Recrutamento reterão 30% do valor das multas e Taxa Militar por elas arrecadadas de conformidade com esta lei aplicando-as na melhoria de suas instalações e das Juntas de Alistamento, e remeterão à Diretoria de Recrutamento o restante para ser empregado em proveito da propaganda do Serviço Militar, do desenvolvimento da instrução dos Tiros de Guerra e da execução desta lei.