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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 137

Os que forem condenados ao pagamento de multa terão seu documento militar retido pela Circunscrição de Recrutamento enquanto não atenderem ao pagamento da mesma, ressalvado o caso de isenção de que trata o artigo anterior.

Art. 137 do Decreto-Lei 9.500 /1946