Artigo 137 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os que forem condenados ao pagamento de multa terão seu documento militar retido pela Circunscrição de Recrutamento enquanto não atenderem ao pagamento da mesma, ressalvado o caso de isenção de que trata o artigo anterior.