Artigo 136 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 136
Ficarão isentos do pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem sua condição de miserabilidade, na forma da lei.
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completo Ficarão isentos do pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem sua condição de miserabilidade, na forma da lei.