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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 136

Ficarão isentos do pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem sua condição de miserabilidade, na forma da lei.

Art. 136 do Decreto-Lei 9.500 /1946