Artigo 135, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 135
As multas estabelecidas nesta lei serão impostas pelo Chefe de Circunscrição de Recrutamento interessada, ex-officio ou mediante representação.
§ 1º
Se o infrator fôr militar hierarquicamente superior ao chefe da Circunscrição de Recrutamento, o processo de multa será por êste remetido, convenientemente informado, ao Comando da Região Militar, Distrito Naval ou da Zona Aérea, conforme o caso, a quem caberá decidir.
§ 2º
As multas estabelecidas nesta lei, quando concorrerem com penas previstas no Código Penal Militar serão aplicadas pela Justiça Militar.
§ 3º
Da imposição administrativa de multa caberá recurso para a autoridade militar superior, dentro de dez dias a contar da data em que o interessado dela tiver ciência, desde que seja depositada na Circunscrição de Recrutamento a quantia correspondente.
§ 4º
Se o infrator fôr militar ou funcionário público, a multa será descontada de seus vencimentos na forma legal, oficiando-se nesse sentido, à repartição pagadora competente, que remeterá o valor da mesma à Circunscrição de Recrutamento oficiante.
§ 5º
Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuam recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma quando forem incorporados.