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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 134

Todo aquêle que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá em multa de 10 a 100 cruzeiros, se fôr civil e não tiver função pública, elevada ao dôbro se tiver função pública, e ao triplo se fôr militar.

Art. 134 do Decreto-Lei 9.500 /1946