Artigo 134 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 134
Todo aquêle que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá em multa de 10 a 100 cruzeiros, se fôr civil e não tiver função pública, elevada ao dôbro se tiver função pública, e ao triplo se fôr militar.