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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 133

Incidirão em multa de 100 a 500 cruzeiros, elevada ao dôbro na reincidência, os responsáveis pelas repartições ou estabelecimentos de ensino que deixarem de cumprir o disposto no art. 27.