Artigo 133 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 133
Incidirão em multa de 100 a 500 cruzeiros, elevada ao dôbro na reincidência, os responsáveis pelas repartições ou estabelecimentos de ensino que deixarem de cumprir o disposto no art. 27.