Artigo 132 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os escrivães ou oficiais encarregados do Registro Civil, que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes são impostos por esta lei, incorrerão em multa de 100 a 500 cruzeiros.