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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 132

Os escrivães ou oficiais encarregados do Registro Civil, que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes são impostos por esta lei, incorrerão em multa de 100 a 500 cruzeiros.

Art. 132 do Decreto-Lei 9.500 /1946