Artigo 130 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 130
O Chefe de Órgão Alistador que não afixar relações ou editais que para tal fim lhe tenham sido remetidos, pagará multa de 50 a 500 cruzeiros.