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Artigo 130 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 130

O Chefe de Órgão Alistador que não afixar relações ou editais que para tal fim lhe tenham sido remetidos, pagará multa de 50 a 500 cruzeiros.

Art. 130 do Decreto-Lei 9.500 /1946