Artigo 13, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Território Nacional, para efeitos de recrutamento, será assim dividido:
a
Municípios de Recrutamento, que, em princípio, corresponderão aos Municípios Administrativos, onde funcionarão as Juntas de Alistamento Militar;
b
Delegacias de Recrutamento, que compreenderão um ou mais Municípios, no âmbito dos quais exercerão suas atribuições os Delegados de Recrutamento;
c
Circunscrições de Recrutamento, com uma populaçâo na base de dois milhões de habitantes, que compreenderão diversas Delegacias, situadas tanto quanto possível em um mesmo Estado;
d
Zonas de Recrutamento, que abrangerão territórios de Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, consoante as conveniências militares, climáticas e regionais.