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Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 13

O Território Nacional, para efeitos de recrutamento, será assim dividido:

a

Municípios de Recrutamento, que, em princípio, corresponderão aos Municípios Administrativos, onde funcionarão as Juntas de Alistamento Militar;

b

Delegacias de Recrutamento, que compreenderão um ou mais Municípios, no âmbito dos quais exercerão suas atribuições os Delegados de Recrutamento;

c

Circunscrições de Recrutamento, com uma populaçâo na base de dois milhões de habitantes, que compreenderão diversas Delegacias, situadas tanto quanto possível em um mesmo Estado;

d

Zonas de Recrutamento, que abrangerão territórios de Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, consoante as conveniências militares, climáticas e regionais.

Art. 13, b do Decreto-Lei 9.500 /1946