Artigo 126 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 126
O chefe de qualquer repartição ou órgão com função prevista nesta lei, que recusar o recebimento repetição, justificação ou documento apresentado. ou que retardar por mais de quinze dias o seu andamento ou não de o competente recibo, pagará multa de 200 a 2.000 cruzeiros.