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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 126

O chefe de qualquer repartição ou órgão com função prevista nesta lei, que recusar o recebimento repetição, justificação ou documento apresentado. ou que retardar por mais de quinze dias o seu andamento ou não de o competente recibo, pagará multa de 200 a 2.000 cruzeiros.

Art. 126 do Decreto-Lei 9.500 /1946