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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 125

As autoridades civis ou militares que indevidamente retiverem documentos de situação militar pagarão multa de 200 a 2.000 cruzeiros

Art. 125 do Decreto-Lei 9.500 /1946