Artigo 122 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 122
Quem se negar a receber relações qualquer comunicação ou documento enviados por autoridades executivas desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará multa de 100 a 1.000 cruzeiros.