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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 122

Quem se negar a receber relações qualquer comunicação ou documento enviados por autoridades executivas desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará multa de 100 a 1.000 cruzeiros.

Art. 122 do Decreto-Lei 9.500 /1946