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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 121

Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer religião, que não devolverem, no prazo legal as relações recebidas de qualquer autoridade competente para fins de Serviço Militar, ou as devolverem sem as devidas informações ou com omissão de qualquer nome ou com informações falsas, pagarão multa de 200 a 2.000 cruzeiros.

Art. 121 do Decreto-Lei 9.500 /1946