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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 119

Incorrerão na pena de multa de 50 a 500 cruzeiros as autoridades civis ou militares que, no exercício de função pública de qualquer natureza, retardarem por prazo superior a quinze dias ou dificultarem qualquer informação ou diligência solicitada pela Diretoria de Recrutamento, pelas Repartições desta dependentes ou Serviços correlatos da Marinha ou da Aeronáutica.