Artigo 118 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 118
Incorrerão na pena de multa de 100 a 500 cruzeiros aquêles que empregarem indivíduos de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, sem exibir-lhes a prova de se acharem em dia com seus deveres militares.