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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 118

Incorrerão na pena de multa de 100 a 500 cruzeiros aquêles que empregarem indivíduos de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, sem exibir-lhes a prova de se acharem em dia com seus deveres militares.